Por Julio Alves Cardoso (*)
O contrato de experiência é uma forma comum de contratação de colaboradores na grande maioria das empresas. E uma das suas principais funções é a de saber se o colaborador se adequará às suas funções dentro da empresa que adota esta modalidade de contratação.
Muitas são as dúvidas sobre essa modalidade de contrato, especialmente sua duração, sua prorrogação, sua rescisão, etc.
De acordo com o artigo 445 da CLT o prazo máximo para contrato de experiência é de 90 dias, contando com sua prorrogação. Os tipos mais comuns de contrato de experiência são: 45+45 dias, 30+30 dias ou 30+60 dias.
Os empregadores devem ficar atentos, pois uma vez que o contrato termina, ele passa a vigorar de forma indeterminada.
Como fazer um contrato de experiência?
O contrato de experiência deve ser formalizado através de registro na CTPS. Após a contratação o empregador deverá fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do contratado em um prazo de até 48 horas.
Uma vez inadequada a formalidade da anotação, o contrato poderá se tornar indeterminado, fazendo com que o empregador venha a perder direitos essenciais da modalidade do contrato de experiência.
Como devo proceder após o término do contrato de experiência?
Por ser um contrato por prazo determinado, ao final do contrato de experiência o empregador tem algumas opções:
O Empregador poderá comunicar o empregado que não será contratado de forma definitiva dando baixa em sua CTPS e fazendo a quitação das suas verbas.
O Empregador poderá contratar o empregado, fazendo novo contrato definitivo e as devidas anotações.
Finalmente, o Empregador poderá deixar o contrato vencer, tornando o contrato por prazo indeterminado e apenas fazer as retificações necessárias na CTPS do colaborador.
Que verbas devo pagar ao final do contrato de experiência:
Saldo de salário
13º salário proporcional
Férias proporcionais
1/3 de férias
Recolhimento e saque do FGTS
Esta é uma modalidade de contratação no qual o contrato tem prazo determinado, portanto não dá direito ao recebimento do aviso prévio e nem a multa do FGTS de 40%.
Rescisão antecipada do contrato de experiência
Caso a relação precise ser terminada, o período de experiência pode ser interrompido. Dessa forma, a parte que optar por rescindir o contrato de experiência antes do prazo estipulado terá que pagar ao outro o aviso prévio.
É importante que haja uma cláusula assecuratória, tal como prevista no artigo 481 da CLT: “Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Rescisão antecipada por iniciativa do empregador
Neste caso o empregador opta por finalizar o contrato de experiência antes do término.
Saldo de salário
13º salário proporcional
Férias proporcionais
1/3 de férias
Recolhimento e saque do FGTS + multa de 40%
Indenização de metade dos dias que restam para finalizar o contrato. Art.479 da CLT.
Rescisão antecipada por iniciativa do empregado
Pode ocorrer do funcionário não querer finalizar o contrato de experiência e optar por rescindir antes do prazo.
Saldo de salário
13º salário proporcional
Férias proporcionais
1/3 de férias
Recolhimento e saque do FGTS, sem direito a saque
Indenização de metade dos dias que restam para finalizar o contrato, neste caso o empregado que paga para a empresa. Art. 480 da CLT.
Importância do Contrato de Experiência na relação de trabalho
A contratação de um novo colaborador é sempre muito importante. Saber se sua adaptação à empresa será adequada pode depender fundamentalmente de uma relação experimental.
É o momento adequado para as partes entenderem se aquela relação de trabalho será positiva e se vale a pena (para os dois lados) que a relação se estenda.
Ou seja, o sucesso desses primeiros 90 dias vai garantir que o profissional atue com autonomia, conhecimento de suas tarefas e adequação aos procedimentos.
É importante ressaltar que a cultura da empresa vai além das normas e tarefas. Ela inclui os valores, a missão e visão da empresa, que moldam a forma que as pessoas irão socializar, atender seu cliente e se identificar com sua marca.
Em casos como os acima descritos ou dúvidas, procure um advogado.
(*) Julio Alves Cardoso é advogado, especialista em direito do e processo do trabalho e integrante do corpo jurídico do escritório De Franco & Cardoso Sociedade de Advogados.
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